Processo 0800582-65.2025.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800582-65.2025.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito, Classificação e Organização de Documentos no Sistema ] APELANTE: MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ATUALIZADA. PARTE ANALFABETA. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial consistente na apresentação de procuração pública e atualizada. A autora sustenta que a procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas atende às exigências legais, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente exigível a apresentação de procuração pública ou atualizada para representação processual de parte analfabeta; e (ii) estabelecer se a ausência do documento exigido pelo juízo de origem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, contendo os requisitos legais, constitui instrumento válido para representação judicial da parte analfabeta, inexistindo exigência legal de procuração pública. O art. 105 do CPC admite a outorga de procuração por instrumento público ou particular, desde que preenchidos os requisitos legais, não condicionando a representação processual à apresentação de procuração atualizada. A Súmula n.º 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de procuração pública para a representação judicial de pessoa analfabeta, sendo suficiente a procuração particular firmada na forma do art. 595 do Código Civil. A exigência de procuração pública ou de procuração atualizada, sem fundamento legal e diante da regularidade do mandato já apresentado, configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça e o devido processo legal. A extinção do processo por ausência de documento não exigido pela legislação caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas é suficiente para a representação judicial de parte analfabeta, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública. A legislação processual não exige procuração atualizada como requisito para o recebimento da petição inicial ou para o prosseguimento da ação. A imposição de exigências formais sem respaldo legal configura excesso de formalismo e impede indevidamente o acesso à jurisdição. A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de procuração pública ou atualizada, quando já existente mandato válido, impõe a…
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