Processo 0800582-74.2024.4.05.8107

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800582-74.2024.4.05.8107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800582-74.2024.4.05.8107 AUTOR: MARIA CECILIA FERNANDES DE OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA PRICILA SOARES DE CASTRO - SP413370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA CECILIA FERNANDES DE OLIVEIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em caráter vitalício, em razão do óbito de seu cônjuge, LUISMAR DE SOUZA, ocorrido em 01/09/2018. Sustentou, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte de NB nº 187.163.054-9, mas que o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Alegou que o falecido exercia atividade rural, em regime individual, no período de 02/01/2010 a 24/08/2018, em terras situadas na localidade de Sítio Bela Vista, no Município de Saboeiro/CE, razão pela qual faria jus à pensão por morte desde a data do óbito. Por meio do despacho de Id. 108166477, deferiu-se à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, dispensou-se a audiência preliminar de conciliação ou mediação e determinou-se a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação no Id. 108168043. Alegou, em síntese, a inexistência da condição de segurado especial do falecido, a ausência de prova material contemporânea ao óbito e a existência de elementos incompatíveis com a tese rural, notadamente registros de atividade urbana autônoma, vínculos urbanos, cadastro de empresas vinculadas ao CPF do instituidor e ausência de documentos extraídos de bases governamentais que o relacionassem ao efetivo exercício de atividade rural, tais como PRONAF, DAP, Garantia Safra, recebimento de sementes ou programas semelhantes. Sustentou, ainda, a inexistência da condição de dependente da autora, ao argumento de separação de fato, considerando vínculos da autora em outro Estado e atividades econômicas do falecido em outros municípios e unidades federativas. Intimada, a parte autora apresentou, em sede de réplica, petição de impugnação à contestação no Id. 108167024. Refutou as alegações defensivas, reafirmou a condição de segurado especial rural do instituidor, sustentou que a existência de vínculos urbanos ou de CNPJ não descaracterizaria automaticamente o labor rural e requereu a produção de prova testemunhal. Na mesma manifestação, formulou pedido subsidiário para concessão da pensão por morte sob o fundamento de que o instituidor teria mantido a qualidade de segurado como trabalhador urbano, em razão de vínculo junto ao Município de Juazeiro do Norte/CE até 31/12/2016 e da extensão do período de graça por desemprego. Juntou, ainda, declaração de tempo de contribuição ao RGPS e documentos relacionados às testemunhas no Id. 108167564. Após a migração do feito para o PJe 2X, conforme certidão de Id. 111512752, proferiu-se o despacho de Id. 143699028, no qual se consignou que a causa de pedir da petição inicial se fundava na condição de segurado especial rural do falecido, ao passo que a réplica de Id. 108167024 havia formulado pedido subsidiário de concessão da pensão pelo reconhecimento da qualidade de segurado urbano, com extensão do período de graça. Em razão disso, o pedido subsidiário foi tratado como possível aditamento à inicial, determinando-se a intimação do INSS para manifestação, nos termos do art. 329,…

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