Processo 0800582-81.2025.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800582-81.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIAS DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO CBSS S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que em 24 de outubro de 2024 celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, por meio do qual lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 39.757,85 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Sustentou que o referido montante seria quitado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 812,65 (oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), tendo como data inicial de vencimento o dia 06/12/2024 e término previsto em 07/11/2031. Alegou que, ao analisar o contrato firmado, verificou a incidência de encargos que reputa abusivos, os quais oneram excessivamente a avença e rompem o equilíbrio contratual. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o depósito em juízo do valor que entende ser incontroverso. No mérito, requereu a revisão do contrato. Juntou documentos (ID's 168631118/168631137). Antecipação de tutela indeferida (ID 170348233). A parte requerida apresentou contestação no ID 175824667, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, em resumo, a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios contratados; a legalidade e a validade do contrato; a inexistência de danos morais; e o descabimento da repetição do indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID's 175824677/175828601 e 175847643/175853678). A parte requerida informou que não tem mais provas a produzir (ID 201514319). Réplica no ID 206712087. A parte autora informou que não possui outras provas a produzir (ID 207992353). Decisão saneadora no ID 240256489, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pela requerida. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. Não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia disposta nestes autos diz respeito à existência ou não de abusividade no contrato…
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