Processo 0800582-88.2026.8.18.0030
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800582-88.2026.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. REU: ISAIAS MARTINS DANTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. , em face de ISAIAS MARTINS DANTAS, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id 91453231. A parte autora peticionou em Id 95421855 informando o acordo devidamente assinado entre as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. De acordo com o art. 3°, caput, do Decreto Lei n° 911/1969 é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a caracterização da mora do devedor. Importante consignar que a celebração de acordo extrajudicial importa no reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Dessa forma, entendo incabível o pedido de suspensão do feito até a comprovação dos pagamentos avençados, tendo em vista que, havendo a transação sobre o montante devido e concedido prazo para pagamento do débito, não mais subsiste mora do devedor. Ressalto que, eventual descumprimento do acordo, deverá ser discutido em uma nova ação. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes, nisso percebo que os termos da transação formulada respeitam as normas jurídicas e garantem os direitos das partes. Eventual descumprimento do acordo, deverá ser discutido em uma nova ação. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada na petição e no termo de acordo extrajudicial, conforme Id 95421855, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Revogo qualquer mandado de busca e apreensão determinado nestes autos. Levante-se qualquer restrição do veículo objeto da demanda, via sistema RENAJUD. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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