Processo 0800582-98.2023.8.15.0411

TJPB • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800582-98.2023.8.15.0411
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64). PROCESSO N. 0800582-98.2023.8.15.0411 [Dano ao Erário]. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: RENATO MENDES LEITE. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. FRAUDE EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR "FANTASMA". PAGAMENTO DE SALÁRIOS A EX-SERVIDORA SEM VÍNCULO FUNCIONAL ATIVO. LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10, INCISO XII, DA LEI Nº 8.429/1992). REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE EFEITO MATERIAL (ART. 17, § 19, I, DA LIA). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC). CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DANO REAL E EFETIVO COMPROVADO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELA CONTINUIDADE DA CONDUTA (23 MESES). ORDENADOR DE DESPESAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES (ART. 12, II, DA LIA). 1. A revelia do réu em sede de ação de improbidade administrativa não induz o efeito material da presunção automática de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), tendo em vista o caráter sancionatório da demanda e a indisponibilidade do interesse público envolvido. 2. A vedação aos efeitos materiais da revelia não obsta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) quando o acervo probatório documental colacionado na inicial for robusto, seguro e suficiente para demonstrar de forma inequívoca a materialidade e a autoria do ato ilícito, tornando despicienda a dilação probatória. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Renato Mendes Leite, ex-Prefeito do Município de Alhandra/PB, imputando-lhe a prática de conduta lesiva ao erário tipificada no artigo 10, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/1992 (ID 77817671). Narra a petição inicial que, a partir de representação formulada perante o órgão ministerial, instaurou-se o Inquérito Civil Público nº 067.2019.000222 com o objetivo de apurar desvio de recursos públicos da folha de pagamento da Secretaria de Saúde do Município de Alhandra/PB (ID 77817671). Segundo o autor, constatou-se que foram realizados pagamentos sistemáticos de remunerações em nome da ex-servidora temporária Renata Ana de Melo Alves durante os exercícios de 2017, 2018 e janeiro de 2019, período no qual ela já não possuía nenhum vínculo funcional com a edilidade (ID 77817671). Sustenta o Ministério Público que os valores pagos, que totalizam a quantia de R$ 26.998,40 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), foram desviados em favor de terceiros, sem que houvesse a contraprestação dos serviços ou o recebimento das verbas pela ex-servidora (ID 77817671). Aponta que o réu, na qualidade de Prefeito e ordenador de despesas, concorreu dolosamente para a consumação da fraude, razão pela qual requereu a sua condenação nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (ID 77817671). A petição inicial foi devidamente instruída com os autos do inquérito civil (ID 77817679). O Município de Alhandra/PB manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de terceiro interessado e requereu o prosseguimento do feito com o acolhimento da pretensão inicial (ID 82899449). O réu foi regularmente notificado para apresentar manifestação por escrito…

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