Processo 0800583-02.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800583-02.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800583-02.2026.8.20.5112 Parte autora: MICHELER OLIVEIRA DE MORAIS Parte demandada: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Micheler Oliveira de Morais em face do Município de Felipe Guerra/RN, visando à sua reclassificação do Nível F para o Nível H da Classe 3 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, conforme previsão do art. 39 da Lei Municipal nº 276/2009. A parte autora, professora efetiva desde 06/06/2003, alega cumprimento dos requisitos legais para progressões sucessivas, especialmente o interstício de três anos, sendo indevido o seu atual enquadramento, o que vem ocasionando prejuízo financeiro mensal e reflexos nas demais verbas remuneratórias. Requer a condenação do ente municipal à progressão funcional devida, com o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, incluindo reflexos legais e atualização monetária. O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este é servidor público com salário bruto de R$ 10.673,46, superior ao limite de isenção do imposto de renda, não demonstrando situação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta que o enquadramento funcional do autor como Professor – MAG 3, letra H, é indevido, pois o estágio probatório (de três anos) não pode ser computado para fins de progressão funcional horizontal, conforme dispõe o §1º do art. 39 da Lei Municipal nº 276/2009. Assim, de acordo com o cálculo apresentado pelo réu, o autor ainda se encontra no nível F, só fazendo jus ao enquadramento pleiteado a partir de junho de 2030. Alega, ainda, que o autor atua de má-fé ao pleitear direito manifestamente inexistente, pedindo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, requer a improcedência total da ação. De início, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus à implantação de sua progressão horizontal para Classe MAG-3, Nível H, com a consequente incorporação dos respectivos valores em seus vencimentos, bem como ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 09/03/2021, considerando a data do ajuizamento da presente ação em 09/03/2026), em conformidade com o art. 39 da Lei Municipal n.º 276/2009, que trata da progressão funcional dos professores e especialistas da educação. Considerando que a parte…

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