Processo 0800583-20.2026.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 3° andar - Fone: 3673-8950 Email: secunificadajvdm@tjrn.jus.br TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal de n. 0800583-20.2026.8.20.5300 - RÉU PRESO (EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ) Réu: H. P. T. Aos 28/04/2026, às 14h50, na Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde se encontravam o Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Wellington Ataíde Alves, Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, o Dr. Rafael Silva Paes Pires Galvão, Representante do Ministério Público, e o Dr. Antônio Clovis Alves Júnior, em defesa do acusado, foi declarada aberta a audiência de instrução deste processo criminal. Presente a vítima: S. S. R. Presentes as testemunhas de acusação: M. D. O. M. (policial militar) e A. V. S. J. (policial militar). Ausentes as testemunhas: Diógenes Silva Baracho de Medeiros e J. S. D. N. J.. Presente o acusado: H. P. T.. O MM. Juiz procedeu à leitura da denúncia para vítima, testemunhas, bem como para o réu. Em seguida, iniciou a oitiva dos presentes e - após garantido o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor - realizou, ao final, o interrogatório do acusado, conforme registro audiovisual por videoconferência (mídia digital em anexo), que constitui parte integrante deste termo. Ato contínuo, o Ministério Público requereu (1) dispensa da oitiva das testemunhas de acusação faltantes, o que não havendo oposição foi deferido. Encerrada a instrução, foram ofertadas alegações finais orais pela acusação e defesa, registradas em mídia digital em anexo. Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: EMENTA: Lei Maria da Penha. Réu denunciado nas penas do art. 129, § 13, Código Penal. Autoria e materialidade demonstradas. Palavra da vítima em sintonia com o conjunto probatório. Fixação de dano moral. Vítima que dispensou necessidade. Medida Protetiva. Fixação, apesar do desinteresse da vítima. Reincidência. Condenação. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelos fatos delituosos seguintes: 01. No dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 19h30min, em via pública, na Avenida Hermes da Fonseca, bairro Petropólis, nesta capital, agindo contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, H. P. T. ofendeu a integridade física de sua ex- companheira S. S. R., causando-lhe lesões corporais, consoante atestado nos laudos periciais acostados aos ID 177185654, págs. 51/52, e ID 177185655, págs. 1/2. 02. Cabe destacar que as partes tinham rompido a relação, mas, na data do ocorrido, Helder ligou para Stephane oferecendo-se para buscá-la no trabalho – o que foi por ela aceito. Reportou-se histórico de violência física e ameaças contra a vítima e a filha dela (de outro relacionamento) e ser o acusado usuário de drogas e álcool. 03. Consoante apurado, em 24/01/2026, após Hélder pegar S. no trabalho, ambos se dirigiram à residência da cunhada do acusado e lá permaneceram até a vítima manifestar o desejo de retornar para casa. Durante o trajeto de volta, iniciou-se uma discussão no interior do veículo, motivada por questões de natureza familiar, ocasião em que o denunciado passou a proferir ofensas à honra da ofendida, chamando-a de “rapariga” (sic). 04. Em meio ao conflito, S.…
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