Processo 0800583-32.2023.8.10.0085
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800583-32.2023.8.10.0085 APELANTE: CICERA ROSA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA13656-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CICERA ROSA DA CONCEICAO (1ª Apelante) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª Apelante) contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, reconheceu a irregularidade do débito identificado sob a rubrica "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, para anular as cobranças dele decorrentes, ao tempo em que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões recursais, a 1ª Apelante sustenta que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, sobretudo diante do reconhecimento judicial da inexistência da contratação e da devolução em dobro dos valores descontados, pugnando, ao final, pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, o 2º Apelante suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, bem como sua ilegitimidade passiva para responder pelos descontos questionados. No mérito, assevera que não possui responsabilidade pelos valores descontados sob a rubrica “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, defendendo a legalidade de sua atuação e pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação à restituição em dobro, sustentando a ocorrência de engano justificável. Aduz, ainda, que a parte autora deixou de buscar solução administrativa prévia para a controvérsia. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, manifestando-se mutuamente pelo desprovimento do recurso adverso e defendendo o acerto da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço das presentes Apelações Cíveis e passo à análise das questões nela suscitadas. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco S.A. No tocante à alegada ausência de interesse de agir, é assente o entendimento de que o ajuizamento de demanda visando à declaração de inexistência de débito não depende do prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não prospera a tese de ilegitimidade passiva. Conforme reconhecido na sentença, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço objeto da demanda, sendo responsável pela operacionalização dos descontos realizados diretamente na conta-benefício da…
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