Processo 0800583-44.2022.8.10.0060
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE JUNHO A 07 JULHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800583-44.2022.8.10.0060 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO PROMOTOR (A): JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA APELADOS: ELIAQUIM FERREIRA PEREIRA (“ELIAS”), JOSÉ MARIA SOUSA NETO (“ZÉ MARIA”), ELIAS SANTOS DA SILVA (“NETO”) E OTON WANDERLEY FERRAZ COSTA DEFENSOR (A): JAQUELINE SAMPAIO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. INVIABILIDADE. ART. 155 E 413 DO CPP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFISSÃO ISOLADA E NÃO CORROBORADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A decisão de pronúncia exige a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo sua fundamentação exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial. II – A ausência de oitiva, em juízo, das testemunhas que originaram as imputações, aliada à prevalência de testemunhos indiretos, compromete a suficiência do lastro probatório. III – O princípio do in dubio pro societate não autoriza a mitigação das garantias processuais, sendo inaplicável quando ausente prova judicializada mínima. IV – A confissão isolada e não corroborada, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para embasar condenação pelo crime de organização criminosa. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0800583-44.2022.8.10.0060, originários do Juízo da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que figuram como apelante(s) e apelado(s) o(s) acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de trinta de junho a sete de julho de dois mil e vinte e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
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