Processo 0800583-71.2022.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800583-71.2022.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Castanhal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800583-71.2022.8.14.0015 SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por MARITUBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de RENATO RODRIGUES DIAS, devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 49289396), a concessionária requerente sustentou a necessidade de instituição de servidão administrativa sobre áreas de 0,5543 ha e 6,6009 ha (totalizando 7,1552 ha), de propriedade/posse do requerido, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Tucuruí – Marituba C1, circuito simples, 500 kV, amparando-se no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41 e na Cláusula Quinta, inciso III, do Contrato de Concessão nº 26/2018-ANEEL (ID 49289401) e RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.754, DE 9 DE ABRIL DE 2019. Ofertou, a título de indenização prévia, o valor de R$ 22.062,87, com base em laudo de avaliação técnica próprio que instruiu a inicial (ID 49289412/49289414). Este Juízo proferiu decisão (ID 49762018) deferindo o pedido de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado, o que foi cumprido pela autora (ID 50260439/50260440), com efetivo cumprimento do mandado em 08/03/2022 (ID 53209828). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 63045233), impugnando exclusivamente o valor da oferta indenizatória, por reputá-la insuficiente, e juntando laudo de avaliação particular (ID 63047643) que estimou a indenização devida em R$ 103.400,00 (cento e três mil e quatrocentos reais). Diante da divergência quanto ao quantum indenizatório, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação do perito judicial Wilson Rodrigues (decisão de ID 82887442). Sobreveio aos autos o Laudo de Avaliação (ID 116569868), no qual o expert apurou o valor de indenização de R$ 54.466,28 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos). Intimadas as partes, autora, por sua vez, apresentou impugnação e parecer técnico divergente (ID 118220598), o que ensejou a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito (ID 147219837), os quais foram objeto de nova impugnação pela autora (ID 147988914). Por decisão de ID 157308351, este Juízo reputou suficientes os esclarecimentos periciais prestados, encerrou a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais finais. Contra tal decisão, a autora opôs embargos de declaração (ID 158160593), pleiteando a nulidade do laudo pericial e a destituição do perito judicial, sob o argumento de que não teriam sido respondidos os quesitos elucidativos formulados em seu parecer técnico. Os embargos foram rejeitados por decisão de ID 166382914, por se tratar de discordância quanto ao conteúdo da prova técnica, matéria de mérito, e não de vício sanável pela via eleita. Em alegações finais (ID 170149257), a autora reiterou o pedido de nulidade do laudo pericial e de destituição do perito e, subsidiariamente, pugnou pela fixação da indenização no valor originalmente ofertado de R$ 22.062,87. O requerido, devidamente intimado, não apresentou memorial. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 179381471), manifestou-se pela procedência parcial do pedido, com a instituição da servidão administrativa pleiteada e fixação do valor indenizatório no montante apurado pela perícia judicial. Certificou-se, por fim, o recolhimento das custas processuais finais (Certidão de custas ID 180181982; Relatório de Custas ID 180184655). É o relatório. Decido. A…

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