Processo 0800583-78.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0800583-78.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA INES DE FRANCA MELO Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Revisão PASEP proposta por MARIA INES DE FRANCA MELO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em petição inicial, narra que manteve vínculo funcional com ente público, de modo que contribuiu com valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, entretanto, ao requerer o levantamento dos valores depositados, recebeu quantia inferior àquela que entende devida. Alega, nesse contexto, que os valores existentes na conta vinculada não teriam sido devidamente remunerados ao longo do tempo, em desconformidade com a legislação aplicável, apontando, ainda, a ocorrência de supostas irregularidades na movimentação e atualização do saldo. Em decorrência disso, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas em sua conta PASEP, no montante de R$3.176,69 (três mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), além de indenização por danos morais, a qual quantificou em R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 140786703 concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. O réu apresentou contestação ao ID nº 143077700, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e o indeferimento da justiça gratuita. Ainda, prejudicialmente, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, em suma, argumentou que os valores recebidos pela autora foram corretamente remunerados; que a autora não abateu de seus cálculos a remuneração já recebida; que sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à atualização monetária; da impossibilidade de condenação em danos materiais; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, solicitou a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 143435971. É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a Decisão de ID nº 184693859. Indo adiante, no que pertine à prejudicial de prescrição, e aplicando-se ao caso concreto os itens II e III, da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o entendimento posteriormente consolidado no julgamento do Tema nº 1.387, conclui-se que a pretensão deduzida nos autos encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Com efeito, o STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.387), enfrentou de forma específica a controvérsia relativa ao marco inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas em que se discute suposta falha na gestão das contas individualizadas do PASEP, envolvendo alegações de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Na oportunidade, a Corte Superior reafirmou a diretriz já firmada no Tema nº 1.150, segundo a qual o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil (CC), tem início quando o…
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