Processo 0800583-91.2025.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800583-91.2025.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA JOSE MATOS RIBEIRO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, MARIA JOSE MATOS RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JOSE MATOS RIBEIRO e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C\C Nulidade De Cláusula Contratual, Dano Moral E Repetição De Indébito Em Dobro (proc. nº 0800583-91.2025.8.18.0100). Na sentença (ID 30240760), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. [...]”. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID 30240761): Nas suas razões recursais, a instituição financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação do título de capitalização, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de devolução em dobro, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões. 2ª Apelação – MARIA JOSE MATOS RIBEIRO (ID 30241018): Nas suas razões recursais, a autora alega que restou configurada a falha na prestação do serviço, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, tão somente para que seja arbitrado valor indenizatório. Nas contrarrazões (ID 30241021), o banco pugna pelo desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Gratuidade da autora deferida na origem (ID 30240738). Recolhido o preparo recursal pelo banco (ID 30240763). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada. II. ANÁLISE DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art.…
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