Processo 0800583-98.2026.8.15.0081
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800583-98.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: CONDOMINIO YES BANANA X LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Nome: CONDOMINIO YES BANANA Endereço: AC Loteamento Bela Vista, S/N, AC Loteamento Bela Vista, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA - PB6974 Nome: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Endereço: Condomínio Yes Banana, J29, Loteamento Bela Vista, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 VALOR DA CAUSA: R$ 3.394,35 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO YES BANANA em face de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 3.394,35 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos). No curso regular do procedimento, foi proferido despacho (ID 156512679) determinando a citação do executado para o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, bem como o agendamento de sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Bananeiras. Em ato contínuo, foi expedido o respectivo Mandado de Citação e Intimação (ID 156996337). Antes mesmo da formalização do ato citatório pelo Oficial de Justiça, o executado compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição (ID 157137713), informando a quitação integral do débito objeto da lide. Para tanto, reportou-se à Declaração Negativa de Débitos emitida pelo sistema de gestão do condomínio exequente, pleiteando, por conseguinte, a extinção da execução e o cancelamento da audiência outrora designada. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 157167954), na qual confirmou o recebimento do crédito e a quitação integral da dívida. Ressaltou que a regularização ocorreu em 27/03/2026, conforme documentos internos da administração condominial, e anuiu expressamente com o pedido de extinção do feito com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Em virtude da notícia do pagamento, o Oficial de Justiça certificou (ID 157914755) que deixou de realizar a intimação pessoal do executado, ante a prejudicialidade do ato face à manifestação de ID 157167954. Por fim, o termo de audiência do CEJUSC (ID 158076133) registrou a ausência das partes, justificando a dispensa de comparecimento e a desnecessidade do ato conciliatório em razão do cumprimento da obrigação noticiado no ID 157130202 e ratificado pelas partes. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda executiva reside na satisfação de obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em cotas condominiais. Ocorre que, após a propositura da ação e antes da prática de atos expropriatórios, houve a composição extrajudicial direta entre as partes, culminando no pagamento voluntário da dívida pelo executado. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do processo de execução. Conforme disciplina o Código de Processo Civil, a execução finda-se quando o devedor satisfaz a obrigação (art. 924, inciso II). No caso em tela, a convergência…
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