Processo 0800584-06.2025.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800584-06.2025.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800584-06.2025.8.10.0066 AUTOR: VALDINEIA DE LIMA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLEISON JUNIO GARRIDO OLIVEIRA - MA27175, SYRLAN RIBEIRO SOUSA - MA29992 REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VALDINEIA DE LIMA SILVA, em face de ASPECIR PREVIDENCIA, alegando a cobrança de seguro, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Por sua vez, a parte requerida postulou, conforme contestação em ID 155826188, preliminar de calamidade pública, bem como retificação do polo passivo. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. A seguir, em réplica no ID 156039022, a parte autora consignou a ausência de juntada do suposto contrato entre as partes. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No caso vertente, cumpre esclarecer que este Juízo detém conhecimento do estado de calamidade ocorrido no Rio Grande do Sul, todavia, não justifica suposta inexistência de provas contundentes, posto que, como esclarecido pelas próprias requeridas, a contratação teria ocorrido através de corretora, tendo esta sede em Estado Federativo diverso, de modo que poderiam ter diligenciado para que fossem enviados/reenviados os supostos documentos relativos à contratação. Sendo assim, rejeito a referida preliminar. Outrossim, afasto a preliminar de retificação do polo passivo arguida pela ré. Sobre o tema, observo que a empresa é legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que se insere dentro da cadeia de fornecedores, nos moldes do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as…

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