Processo 0800584-22.2026.8.10.0114
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N° 0800584-22.2026.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ELENI ALVES SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS - TO11.967 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos, etc.I. RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ELENI ALVES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.A parte autora, aposentada, beneficiária do INSS, alega ser titular da conta corrente mantida junto ao banco réu exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2, sem que tenha contratado o respectivo pacote de serviços, totalizando R$ 3.211,31 (três mil, duzentos e onze reais e trinta e um centavos) a partir de 15/03/2021.Alega que, sendo pessoa de baixo grau de instrução e hipossuficiente, nunca foi previamente informada de forma efetiva sobre a contratação de qualquer pacote tarifado, sendo os serviços essenciais gratuitos suficientes para suas necessidades. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, alegou que a Cesta de Serviços foi contratada voluntariamente pela autora mediante Contrato de Abertura de Conta, que os serviços foram disponibilizados e utilizados, e que inexistem ato ilícito, dano moral indenizável ou fundamento para repetição de indébito em dobro.A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando todas as preliminares, reiterando a ausência do contrato de abertura de conta nos autos, a não comprovação do dever de informação pelo banco e a caracterização do dano moral.Os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa.2.1. Da Impugnação à Justiça GratuitaA impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento.Nos termos da legislação processual civil em vigor, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Para afastar tal presunção, compete à parte impugnante demonstrar, de forma inequívoca, que a beneficiária possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.A alegação genérica de que a autora poderia ter optado pelo rito dos Juizados Especiais, por si só, não elide a presunção legal de hipossuficiência. A escolha do rito é prerrogativa da parte autora e seus patronos, e não constitui elemento suficiente para afastar o benefício legalmente assegurado.O banco réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela requerente.Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.2.2. Da Falta de Interesse…
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