Processo 0800584-29.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0800584-29.2026.8.20.5001 Autor: CAMILA MACEDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados pelas partes em epígrafe . Em apertada síntese, o autor requer a suspensão da execução originária, autuada sob o nº 0832055-68.2023.8.20.5001 igualmente em trâmite neste juízo. É o breve relatório. Decido. Estabelece o artigo 919 do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Destarte, a segurança do juízo é condição prévia indispensável para obtenção do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante. No caso sob análise, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo. Outrossim, em que pese existir, na inicial, pedido de efeito suspensivo, em razão da alegação de que os valores executados encontram-se em excesso, verifica-se que o aludido pleito, neste momento, não foi corroborado por provas suficientes a pretensão formulada, sendo mais uma razão para não acolhimento da pretensão formulada pelo autor. Assim, indefiro o pedido do efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução. Extraia-se cópia desta decisão, para juntada aos autos do processo executório. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (art. 920, I, CPC) e dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda. Apresentada impugnação, intime-se o Embargante para, querendo, no mesmo prazo, apresentar réplica. Em caso positivo para a conciliação, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo. Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de processos conclusos, para julgamento. P. I.C. Natal/RN, 16 de junho de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.