Processo 0800584-32.2017.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800584-32.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: JANAINA DA SILVA NERY DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de habilitação formulado em razão do falecimento da parte autora, JANAINA DA SILVA NERY, ocorrido no curso do processo. Os requerentes, RAIMUNDO NONATO CALISTO DA CUNHA, CAMILLA NERY CUNHA, MARIA CLARA NERY LIMA e KEMILLY NERY CUNHA, esta última representada por seu genitor, comprovaram documentalmente a condição de sucessores (certidão de óbito, certidão de casamento, carteira de identidade e certidão de nascimento), bem como juntaram as respectivas procurações. A parte recorrida foi regularmente intimada e não apresentou oposição ao pedido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, devendo o processo prosseguir com a regular substituição processual. Registre-se que para a devida habilitação dos sucessores não há necessidade de comprovação da abertura do inventário, tampouco que os habilitandos sejam inventariantes, menos ainda que o inventário já tenha sido feito. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO AUTOR. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no feito, em razão do falecimento da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1- AI: 00301252420164010000 0030125-24.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1) Observe-se ainda que, consoante dimana da ementa doravante transcrita, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inexiste prazo legal para a formulação de pedido de habilitação de herdeiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou…
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