Processo 0800584-44.2023.8.15.0031

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800584-44.2023.8.15.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800584-44.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSEFA CLEMENTINO ALEIXO EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BMG S.A, qualificada nos autos, ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença em face de JOSEFA CLEMENTINO ALEIXO, qualificada nos autos. Alega excesso de execução, sustentou que a exequente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exige o artigo 524 do Código de Processo Civil. O banco juntou demonstrativo de cálculo próprio (ID 121738635), apurando o valor correto da condenação em R$ 940,21, valor este já depositado judicialmente (ID 121738637 e 118548632), e juntou apólice de seguro-garantia para o saldo remanescente (ID 121738639 e 118548633). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 126018890), retificando seu cálculo para o valor de R$ 5.838,28, considerando como base o valor original dos descontos de R$ 2.512,31, repetido em dobro, atualizado e acrescido de juros, honorários advocatícios de 10% e compensação do saque de R$ 1.166,20 corrigido. Adicionalmente, o executado requereu a suspensão do cumprimento de sentença (ID 156353358), com base na afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Autos conclusos, É o relatório. Decido. Da apreciação do pedido de suspensão O executado, em sua petição de ID 156353358, requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença alegando a existência dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que teriam sido afetados ao rito dos recursos repetitivos e determinariam a paralisação nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria jurídica, qual seja, a validade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e a configuração de dano moral in re ipsa nessas hipóteses. O pedido, contudo, não merece acolhimento, por razões de ordem legal e processual que passam a ser expostas. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, ao afetar um recurso ao rito dos repetitivos, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão objeto do recurso. A própria redação do dispositivo legal é categórica ao limitar a suspensão aos processos pendentes. O termo "pendentes" refere-se, inequivocamente, àqueles feitos que ainda não foram decididos por sentença ou acórdão transitado em julgado, ou seja, processos em curso nas fases de conhecimento ou recursal ordinária. A execução de título judicial formado por decisão com trânsito em julgado não está abrangida pelo campo de incidência da norma, pois a obrigação já está definitivamente constituída e a relação jurídica material já foi acobertada pela coisa julgada material. No caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2025, conforme certidão de ID 107598955. Isso significa que a decisão judicial que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou os critérios de atualização da condenação tornou-se imutável e indiscutível, não podendo ser modificada por qualquer outra decisão judicial, salvo ação rescisória nas hipóteses legais. O cumprimento de sentença em curso é mera fase de execução da obrigação…

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