Processo 0800584-56.2026.8.10.0038

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800584-56.2026.8.10.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800584-56.2026.8.10.0038. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. REQUERIDO(A): EDSON FERREIRA ROCHA e outros. Advogado(s) do reclamado: ERLANDE DE JESUS CASTRO (OAB 19698-PI), JOSE MARIO REGO LOPES (OAB 12442-MA). RÉU PRESO (EDSON FERREIRA ROCHA) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra EDSON FERREIRA ROCHA e VERANE PEREIRA DA SILVA, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, além da imputação do art. 180, caput, CP em relação ao primeiro, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, in verbis: “[…] Consta no incluso inquérito policial que, no dia 05 de março de 2026, por volta das 06h00min, na residência e estabelecimento comercial situado na Rua José Alves de Carvalho, nº 200, Bairro Cidade Nova, João Lisboa/MA, os denunciados EDSON FERREIRA ROCHA e VERANE PEREIRA DA SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham em depósito em sua residência, substâncias entorpecentes para fins de comercialização e associavam-se, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico. […] Ainda durante a diligência, foi localizada no imóvel uma motocicleta Honda/NXR125 Bros ES, cor vermelha, placa HPW6590, a qual apresentava restrição de roubo/furto. O denunciado EDSON identificou-se como proprietário do veículo, alegando tê-lo adquirido de terceiro sem realizar a transferência formal. [...]” Ação Penal iniciada em 08/04/2026. Das provas juntadas aos autos do inquérito policial, as principais são: termos de depoimentos (ID. 176336537 – p. 33/34, 35/36, 37/38 e 42/43); expedientes de representação policial anterior neste juízo (ID. 176336537 – p. 14/21, 72/77 e 81/85); fotografias do veículo, objetos e substâncias apreendidas (ID. 176336537 – p. 22/30), auto de exibição e apreensão (ID. 176336537 – p. 31/32); auto de Exame preliminar de Substância Entorpecente (ID. 176336537 – p. 47/49); e relatório de investigação policial (ID. 176336537 – p. 60/61). Em ata de audiência de custódia, convertida a prisão em flagrante em preventiva por juízo plantonista (ID. 174038365), sendo mantida em decisão posterior deste juízo em ID. 174851763. Considerando a cumulação de ritos processuais penais, recebida a denúncia em 08/04/2026 (ID. 176761244). Laudo definitivo do material em ID. 177317455. Após aparente abandono processual pelos respectivos advogados, a Defensoria apresentou resposta à acusação quanto a ambos os acusados (IDs. 179238695 e 179764170). Ratificado o recebimento da inicial acusatória, designada audiência de instrução e indeferido novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 179780347). Os advogados corrigiram a representação. Audiência de instrução deu-se conforme ata de ID. 181653591 e mídia em link de ID. 181674131, oportunidade em que inquiridas testemunhas, interrogados os réus e apresentadas alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação de ambos os acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), bem como a condenação do primeiro pelo crime de receptação (art. 180 do CP), em razão da posse de motocicleta de origem criminosa e, ainda, pela manutenção de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defesa de EDSON FERREIRA ROCHA suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de ausência de acompanhamento adequado do ato. No mérito, requereu a…

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