Processo 0800584-58.2018.8.18.0056

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800584-58.2018.8.18.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800584-58.2018.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: JOAQUIM FRANCISCO LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em que figuram como partes Joaquim Francisco Lima (exequente) e Banco Bradesco S.A. (executado). Compulsando os autos, verifica-se que o banco executado efetuou o depósito judicial no valor global de R$ 45.173,90 em 01/03/2024 (comprovante no Id. 53784876), bem como restou homologada por sentença (id. 82019764) o cálculo judicial realizado pela contadoria judicial, no id 72224669, que estabeleceu o quantum debeatur inerente à causa. A parte autora/exequente requereu o levantamento do crédito com o destaque dos honorários contratuais e de sucumbência de seu advogado (id 86735687 e 86736096). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu efetuou o pagamento do débito, pelo que deve ser autorizada a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entendo que se deve deferir, pois apresentado o instrumento do contrato previamente ajustado entres as partes. Todavia, o valor do destaque deve observar os limites normativos aplicáveis à espécie. De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), bem como do art. 108, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Deve-se registrar, todavia, que no caso dos autos seria devido ao patrono constituído a título de honorários o importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela requerente, conforme contrato apresentado (Id 86736096), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual ainda registra o percentual de 10% (dez por cento) relativo ao custeio de despesas e/ou acréscimos por trabalho adicional, em caso de recurso. No caso, deve-se ter presente que a jurisprudência pátria autoriza a limitação no destaque do valor dos honorários contratuais de forma a evitar que sejam ultrapassados os limites previstos no próprio Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015-CFOAB), em especial, nos seus artigos 49 e 50. Note-se que, nos termos do art. 49, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros critérios, à complexidade e dificuldade das questões versadas, trabalho e tempo empregados, valor da causa, condição econômica do cliente, etc. No mesmo sentido da modicidade esperada dos honorários, o art. 50 do referido Código de Ética estabelece para as contratações quota litis, que a soma dos honorários contratuais e de sucumbência não pode ultrapassar as vantagens econômicas percebidas pelo cliente. Veja-se o teor do normativo: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do…

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