Processo 0800584-60.2026.8.14.0130
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contorno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800584-60.2026.8.14.0130 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS REGO QUEIROZ Endereço: Rua Palmas, 296, Resende 2, ULIANÓPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO GOLDMAN SOARES SILVA FALCAO - MA27931, ALLYSSON LEITE DA SILVA - MA27163, FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS - MA21909 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE JESUS REGO QUEIROZ em face de Banco Do Bradesco S.A. A autora alega ser pessoa idosa e aposentada, tendo celebrado com o Banco Bradesco S.A. contrato de empréstimo consignado nº 0123493429946, no valor total de R$ 19.596,20 (dezenove mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), com previsão de pagamento mediante desconto automático de parcelas mensais no importe de R$ 451,31 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que, apesar da pactuação de consignação em folha, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito junto ao Serasa, em razão de suposta dívida correspondente ao mesmo valor da parcela mensal do contrato. Aduz que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informada por preposto da agência que a rubrica indicada como “OPER.C/SEGURO 700” corresponderia à própria parcela do empréstimo consignado, já objeto de desconto automático em seu benefício, o que, em tese, evidenciaria cobrança em duplicidade. Dessa forma, alega a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consistente na duplicidade de cobrança e consequente negativação indevida de seu nome, fato que, segundo sustenta, lhe teria ocasionado constrangimentos e prejuízos. É o breve relato. Decido. I - DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do art. 98, do CPC, e recebo a petição inicial, visto que presentes os requisitos legais. II - Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Com efeito, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. Tendo em vista, a determinação legal de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, para o dia 03/09/2026, às 10h00min, a qual será SEMIPRESENCIAL, PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ulianopolis-PA e por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital Microsoft Teams, devendo a parte requerida ser citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; O acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://abre.ai/08005846020268140130 EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não…
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