Processo 0800584-70.2025.8.20.5128
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800584-70.2025.8.20.5128 AUTOR: MARINALVA ALVES DE LIMA SANTOS REU: ANTONIO GOMES DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARINALVA ALVES DE LIMA SANTOS em desfavor de JOAO BENTO DA SILVA, devidamente identificadas, aduzindo, em síntese, que as partes são vizinhas na comunidade do Sitio Mambuca. Acontece que as galinhas criadas pelo demandado estão invadindo a área da parte autora, causando-lhe graves prejuízos. Requereu, ao fim da peça vestibular, a obrigação liminar de impedir a invasão pelos animais e a condenação em danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 159972632, alegando que cria galinhas em seu terreno há mais de quatro décadas, sem nunca ter causado problemas com ninguém; que a parte autora não possui plantações suscetíveis de dano; que suas galinhas não causaram qualquer prejuízo. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em audiência de conciliação, não realizaram acordo (ID 157797708) As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Não há preliminares para analisar. No mérito, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Cinge-se a questão de mérito em saber se houve ou não a invasão dos animais da demandada na área da demandante, bem como se a ocupação casou prejuízos. A prova da existência dos animais e a sua entrada na área pertencente à parte autora são fatos incontroversos, conforme narrativa da contestação e dos vídeos anexados em IDs 146617457, 146617458 e 146621880. O demandado impugnou especificamente a existência de prejuízos causados pelas galinhas no terreno e na plantação da parte autora, narrando que não é hábito alimentar das galinhas comer raízes, como no caso da imagem de ID 146621880, pág.01. Analisando os fatos e provas apresentadas, assiste razão à parte promovente, haja vista a comprovação de danos causados pelas galinhas em seu terreno, até mesmo dentro de sua residência, conforme ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inc. I, do CPC. Nota-se pelas imagens de ID 146621880 que as galinhas invadem a residência da parte autora e causam prejuízos, por meio dos dejetos que deixam em várias partes de sua área. De outro lado, não há provas da existência de plantação, logo, inexistentes danos causados a ela. Sobre esta situação, a Turma Recursal do RN já decidiu caso similar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMODATO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO POR ANIMAIS PERTENCENTES AO DONO DA PROPRIEDADE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA VÍTIMA E DE FORÇA MAIOR. ART. 936, DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O…
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