Processo 0800584-84.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800584-84.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800584-84.2026.8.20.5112 Parte autora: ANTONIO VERISSIMO DE OLIVEIRA Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de retificação do enquadramento funcional ajuizada por Antônio Veríssimo de Oliveira em face do Município de Apodi/RN, com vistas ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da omissão do ente público em promover corretamente a parte autora no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde. Alega que, embora tenha preenchido os requisitos legais para progressão funcional, foi mantida em nível inferior ao devido. Sustenta que a omissão administrativa gerou prejuízos financeiros mensais, com reflexos nas férias, 13º salário, quinquênios, gratificação de título e adicional de insalubridade, com fundamento na Lei Complementar nº 584/2009 e na Lei Municipal nº 1892/2022, que asseguram a progressão por tempo de serviço, e requer o pagamento das diferenças salariais devidas. O réu, por sua vez, apresentou contestação, na qual se limitou a discorrer sobre as especificidades das Leis nº 584/2009 e nº 1.892/2022 e impugnar a planilha de cálculos ofertada pelo demandante. Ao final, requereu o reconhecimento parcial do pedido, condenando o município ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas nos meses de março de 2021 a agosto de 2022, deduzidos os valores já pagos administrativamente. O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 09/03/2021), relativo ao seu enquadramento funcional, em conformidade com o art. 11, § 1º, e Anexo IV da Lei Complementar n.º 584/2009, que trata do escalonamento por antiguidade. Dispõe a Lei Complementar Municipal n.º 584/2009, de 06 de março de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Apodi, a respeito do escalonamento por antiguidade: Art. 11. (…) § 1° O nivelamento na classe/nível dar-se-ia a partir de maio de 2009, mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público municipal, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento do servidor serão arredondados para 01 ano as frações de tempo iguais ou superiores a 10 meses completados no último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei…

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