Processo 0800585-27.2026.8.15.0321
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800585-27.2026.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Telefonia, Práticas Abusivas, Pulsos Excedentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Contratos de Consumo, Cobrança indevida de ligações, Assinatura Básica Mensal, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCIO JOSE DE LIMA REU: TIM S.A. SENTENÇA Processo nº: 0800585-27.2026.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Promovente: MARCIO JOSE DE LIMA Promovido: TIM S.A. 1. QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela parte promovida na contestação (ID 160279572). A controvérsia sobre a falha na prestação de serviço de telefonia pode ser devidamente analisada por meio das provas documentais já acostadas aos autos, como protocolos de reclamação, faturas e capturas de tela que indicam a ausência de sinal. Desse modo, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica complexa que afaste a competência deste juízo, conforme o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o qual estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova". Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. 2. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, juntando protocolos de atendimento (ID 156960314), reclamação na ANATEL (ID 156960311) e outros documentos que evidenciam a instabilidade e a precariedade do serviço de telefonia e internet na localidade. Nesse ponto, é importante destacar que as cobranças das faturas mensais não são ilegais. Elas decorrem de um contrato de prestação de serviço de telefonia regularmente firmado entre as partes e disponibilizado à parte autora, embora com indicativos de falhas em alguns momentos. A controvérsia, portanto, não reside na legalidade da contratação, mas na qualidade do serviço efetivamente prestado. Por outro lado, as cópias de faturas e telas de sistemas internos produzidos unilateralmente pela empresa ré (ID 160279572) são imprestáveis para comprovar a regularidade da transmissão de sinal e afastar a falha na prestação de serviços. Trata-se de documentação desprovida de força probatória técnica autônoma, incapaz de contrapor a robusta prova em sentido oposto produzida pelo consumidor. Com efeito, o direito dos consumidores está assegurado na Constituição Federal como direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXII, cujo artigo 170, inciso V, da mesma Carta Constitucional, elevou a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Concretizando o direito instituído pela Carta Magna, foi editado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em que no artigo 6º, inciso VI, consta a previsão expressa do fundamento do direito à indenização por dano moral aos consumidores, seja por dano de ordem individual, coletiva ou difusa: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a…
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