Processo 0800585-34.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800585-34.2026.8.10.0008 REQUERENTE: NELY DA CONCEIÇÃO EVERTON CAMPOS REQUERIDO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA PREPOSTA: EDUARDA CRISTINE PEDROZA ALVES ADV.: MILENA GABRIELA MENDANHA DO NASCIMENTO – OAB/RO 16.016 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No 29º dia do mês de julho de dois mil e vinte e seis (2026), às 09h30min, na Sala de Audiências Virtual deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, com endereço virtual no link https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1, instalada no Sistema de Videoconferências do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde presente se achava o conciliador, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação do processo acima identificado. Ausente a parte autora. Presente a requerida. Em análise dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada desta audiência por sua advogada habilitada nos autos. Diante disso, o MM. Juiz proferiu a Sentença, nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento das partes às audiências designadas, fixando como penalidade para a ausência da parte autora a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia o procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes. No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, entretanto, não se fez presente e não apresentou provas ou documentos que comprovassem sua impossibilidade de comparecer ao ato. Sobre a necessidade de comparecimento da parte autora às audiências, dispõe o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995. Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato em face da impossibilidade de assinaturas eletrônicas múltiplas. JUIZ DE DIREITO:
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