Processo 0800585-41.2026.8.10.0038
TJMA • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0800585-41.2026.8.10.0038. INQUÉRITO POLICIAL (279). REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. REQUERIDO(A): ALDAIR JOSE MENEZES DOS REIS e outros (2). Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA (OAB 10275-MA). RÉUS PRESOS (CLEOSON MARTINS DE ASSIS JÚNIOR e ALDAIR JOSÉ MENEZES DOS REIS). DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de CLEOSON MARTINS DE ASSIS JÚNIOR, ALDAIR JOSÉ MENEZES DOS REIS e ADAILSON MENEZES DOS REIS, todos qualificados, dando-os como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Segundo consta, “[...] no dia 05 de março de 2026, por volta das 05h41min, na residência situada na Rua G, nº 23, Bairro Norte Sul, João Lisboa/MA, os denunciados CLEOSON MARTINS DE ASSIS JUNIOR, ALDAIR JOSÉ MENEZES DOS REIS e ADAILSON MENEZES DOS REIS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico ilícito, bem como mantinham em depósito substâncias entorpecentes para fins de mercancia”. Destaco as principais provas do inquérito policial: termos de depoimentos (id. 176334963 – p. 46/47, 48/49, 50/51, 55/56), laudo preliminar em substância entorpecente (id. 176334963 – p. 61/63), relatório de missão policial (id. 176334963 – p. 73/78), auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo (id. 176334963 – p. 146/147), além de expedientes judiciais correlatos (id. 176334963 – p. 13/28), fotografias dos suspeitos, substâncias e objetos apreendidos (id. 176334963 – p. 29/40) e auto de exibição e apreensão (id. 176334963 – p. 41/42). Determinada a notificação dos três denunciados na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/06, além de providências outras (id. 177042904). Os acusados CLEOSON MARTINS DE ASSIS JÚNIOR, ALDAIR JOSÉ MENEZES DOS REIS (presos preventivamente) foram notificados pessoalmente (ids. 177183681 e 177183702). Resposta à acusação por eles apresentada em id. 177212580, onde, no mérito, reservam-se à instrução e intentam a revogação da prisão preventiva. Laudo definitivo de droga em id. 177317427. Parecer do MP em id. 178568529 favorável à revogação da prisão preventiva com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Pendente a notificação do terceiro acusado ADAILSON MENEZES DOS REIS (mandado para este fim no id. 177078110). Conclusos. É o que cabia relatar. Fundamento e Decido. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando aos acusados a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Nos termos do art. 55, § 1º, da Lei de Drogas e art. 394 e ss. do CPP, passa-se à análise da admissibilidade da acusação. Examinando os autos, verifica-se que o laudo definitivo (id. 177317427) não detectou a presença de ‘cocaína’ na substância apreendida. Quanto à 'maconha', a quantidade apreendida mostra-se diminuta (7,013g - sete gramas e treze miligramas – embalagem + material vegetal – id. 177317427), não havendo apreensão de outros elementos indicativos da prática de mercancia ilícita, tais como balança de precisão, fracionamento típico para venda (acondicionamento peculiar de comércio), etc. As circunstâncias da apreensão não evidenciam a traficância, não se tem variedade de substâncias apreendidas e não constam relatórios dos aparelhos celulares para fins de verificar eventuais contatos de usuários ou traficantes. Em relação à anotações em caderno (id. 176334963 – p. 35 e 39) e valores em dinheiro (id.…
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