Processo 0800585-69.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800585-69.2026.8.20.5112 Parte autora: ALENE NIEDJA DA SILVA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO ALENE NIEDJA DA SILVA ajuizou a presente ação com vistas à obtenção de provimento jurisdicional favorável para que o Estado do Rio Grande do Norte realize o procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA UNILATERAL, conforme critérios médicos. Decisão em que fora concedida a tutela de urgência (id 182399723). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (id 185730089). Pedido de bloqueio de verbas públicas formulado pela parte autora, ante o descumprimento da obrigação de fazer (id 185897269). Réplica à contestação ao id 186525439. Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É sucinto o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir ventilada pelo ente demandado, tenho que não merece guarida. É consabido ser dispensável o requerimento administrativo prévio, conforme remansosa jurisprudência. Como é cediço, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é assegurada a inafastabilidade da jurisdição, e a jurisprudência dispensa o prévio requerimento administrativo em demandas de saúde, especialmente diante de quadro clínico grave e risco de agravamento. Nesse sentido, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR . HOME CARE 12 HORAS. IDOSA OCTOGENÁRIA COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . PROVA PERICIAL ROBUSTA. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . [...] Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde, não podendo a repartição administrativa de competências do SUS ser oposta ao cidadão. 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em demandas de saúde quando evidenciado risco de agravamento do quadro clínico . 3. A comprovação pericial da imprescindibilidade do tratamento domiciliar estruturado impõe sua concessão judicial, ainda que não haja previsão específica na organização administrativa do SUS. 4. Discussões sobre valores e critérios de ressarcimento devem ser enfrentadas na fase de cumprimento de sentença, sem afastar o direito material reconhecido . Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV; 6º; 196. CPC, arts. 17; 85, § 8º e § 11; 300; 485, VI; 487, I . Lei nº 8.080/90, art. 19-Q. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 1 .033 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106 dos recursos repetitivos. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007531620248205153, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 09/03/2026, Terceira Câmara Cível) Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada à…
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