Processo 0800585-78.2023.8.10.0092

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800585-78.2023.8.10.0092
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Igarapé Grande Processo n° 0800585-78.2023.8.10.0092 Ação Penal AUTOR: DECIMA QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE PEDREIRAS - MA e outros RÉU: LEO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de LÉO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 08 de janeiro de 2023, por volta das 02h00, em Bernardo do Mearim - MA, o acusado teria ceifado a vida de Silas Meneses Brasil utilizando uma arma branca. Narra a inicial que o crime foi motivado por uma discussão trivial em um bar e que o réu teria perseguido o ofendido, desferindo-lhe diversos golpes de faca quando este já se encontrava caído ao solo, impossibilitando qualquer reação. A denúncia foi recebida em 07/10/2023 - id 103345562. Resposta à acusação - id 120796665. Audiência de instrução e julgamento realizada em 30/04/2025 - id 147448764. Apresentadas as alegações finais - ids 148190601 e 150424313. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Das questões preliminares 2.1. Da nulidade por cerceamento de defesa A defesa alega nulidade por não terem sido ouvidas as testemunhas Ricardo Bruno Paiva do Nascimento, José Edmilson de Melo e Francisca das Chagas. Em relação às testemunhas Ricardo e José Edmilson, este juízo, em decisão proferida sob id 145460139, admitiu o referido rol como “testemunhas do juízo” (art. 209 do CPP) em busca da verdade real, tendo em vista que a defesa requereu o recebimento do rol de testemunhas após a resposta à acusação (id 124381720). Nos termos do art. 406, §3º, do CPP, uma vez apresentada a resposta à acusação, ocorre a preclusão consumativa, de modo que fica vedada a apresentação de nova resposta à acusação ou de complementação à primeira manifestação defensiva, inclusive para a apresentação de rol de testemunhas. Nesses casos, operada a preclusão temporal pelo não exercício do direito à prova no prazo legal, o acusado perde a prerrogativa processual de exigir a oitiva de testemunhas, remanescendo apenas um interesse legítimo na produção dessa prova, cuja viabilidade passa a depender exclusivamente do juízo de conveniência do magistrado. Assim, de acordo com o art. 209 do Código de Processo Penal, cabe ao julgador avaliar a necessidade de ouvi-las como “testemunhas do juízo”. Desse modo, em que pese este juízo tenha admitido tais testemunhas após a apresentação intempestiva do rol pela defesa, esta deliberação não constitui direito subjetivo da parte. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ART. 209 do CPP. TESTEMUNHA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. II - Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que o juízo "pode se valer do que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados