Processo 0800585-79.2026.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800585-79.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SANTANA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou a operação de empréstimo consignado nº 51-822351725/17, afirmando que foram realizados descontos mensais de R$ 16,38 em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 1.179,36. Alega que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação desconhece, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação no ID 175639570, requerendo, inicialmente, a regularização do polo passivo em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Arguiu defeito de representação processual, decorrente da utilização de procuração supostamente genérica, ausência de pretensão resistida pela falta de prévio requerimento administrativo e prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário de ID 175639572, o demonstrativo da operação de ID 175639573 e o comprovante de transferência eletrônica – TED de ID 175639574. Sustentou que a contratação foi formalizada mediante impressão digital da autora, assinatura de familiar e assinatura de testemunha, com posterior disponibilização do valor líquido de R$ 540,64 diretamente em conta bancária de titularidade da demandante. Alegou, ainda, inércia prolongada da autora, violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, litigância de má-fé e existência de indícios de litigância predatória, requerendo a intimação pessoal da demandante e a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e aos órgãos de monitoramento de demandas repetitivas. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares, reiterou o desconhecimento da contratação, questionou a regularidade formal do instrumento celebrado por pessoa analfabeta e requereu a realização de perícia papiloscópica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e do pedido de perícia papiloscópica O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos apresentados são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Por sua vez, estabelece o art. 464, § 1º, inciso II, do CPC: “§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas.” No caso concreto, a realização de perícia papiloscópica mostra-se desnecessária e meramente…
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