Processo 0800585-88.2026.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800585-88.2026.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0800585-88.2026.8.22.9000 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: SERGIO SCHULZE, OAB nº SC7629A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A AGRAVADO: VALMIR ROCHA DE SOUZA ADVOGADOS DO AGRAVADO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403A, LUCAS GERMANO DA SILVA, OAB nº RO14430A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão do juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, nos autos da ação de busca e apreensão (7001571-63.2026.8.22.0008) em face de VALMIR ROCHA DE SOUZA, prolatada nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de VALMIR ROCHA DE SOUZA. Visa a demandante a apreensão do bem veículo automotor marca veículo MARCA/MODELO: FIAT/MILLE WAY ECONOMY (CELEBRATION 31.0 8V 4P (AG) COMPLETO ANO: 2010/2011 CHASSI: 9BD15844AB6495443 PLACA: NDF4G47 COR: BRANCA RENAVAM: 227202805. As partes entabularam acordo Id 136075809, devidamente homologado Id 136262989. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos, que a executada, sem aguardar a consolidação da propriedade do bem, executou o seu traslado para outra localidade, possivelmente alienando-o a terceiro, de modo que quando intimada para promover a restituição à parte exequente, quedou-se inerte em satisfazer essa pretensão. (...) Considerando que o objeto da demanda é a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a comprovação do pagamento total e antecipado da obrigação, no prazo legal (art. 3º, § 1º, DL 911 /69), gera onerosidade excessiva, de tal modo que seja inviável a reversão da posse e propriedade do bem. (...) Desta feita, INTIMEM-SE, a instituição financeira requerente, a fim de que promova, no prazo de 05 dias, a restituição do veículo denominado "FIAT/MILLE WAY ECONOMY (CELEBRATION 31.0 8V 4P (AG) COMPLETO ANO: 2010/2011 CHASSI: 9BD15844AB6495443 PLACA: NDF4G47 COR: BRANCA RENAVAM: 227202805, sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos em favor da parte ré/exequente, na forma do artigo 3º, § 7º, do Decreto-Lei n° 911/69.” Nas razões recursais, afirma que não houve a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que é requisito essencial à execução de astreintes, nos termos da Súmula 410/STJ. Assevera que o valor das astreintes deve ser fixado com moderação, respeitando-se os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna pelo provimento do recurso. Sem pedido liminar. Intimado, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Examinados. Decido. Insurge-se a agravante, alegando que não houve a sua intimação pessoal, nos termos da Súmula 410/STJ, de modo que a multa não seria devida. Acerca da exigibilidade da multa, mostra-se imprescindível a prévia intimação da parte, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil: Súmula 410/STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Evidente, portanto, a necessidade da intimação pessoal da parte para que…

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