Processo 0800586-04.2026.8.23.0090
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800586-04.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$1.096.756,60 Autor(s) MAGNO JAIME RAPOSO Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, Nu Pagamentos S.A e TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por MAGNO JAIME RAPOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros. O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige minuciosa e rigorosa demonstração documental da manifesta impossibilidade do consumidor de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial do seu núcleo familiar. No caso em tela, verifica-se que a petição inicial não se faz devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda conciliatória. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, proceda à emenda da exordial para sanar as seguintes faltas: COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPLETA: Colacionar aos autos as outras 02 (duas) últimas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), tendo em vista que foi juntada apenas a referente ao exercício de 2025; REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR: Diante da comprovação de que o requerente é casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. Ennismara Fidelis Paulino, deverão ser apresentados os comprovantes de rendimentos (ou declaração de desemprego/informalidade), extratos bancários e informações patrimoniais/de dívidas pertinentes à cônjuge, dado que o superendividamento deve ser aferido sob a ótica da economia familiar global; COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL: Juntar comprovantes documentais idôneos das despesas vitais mensais básicas do núcleo familiar (tais como contas de luz, água, telefone, internet, moradia/aluguel, gastos com medicamentos contínuos e alimentação) compreendendo, de forma detalhada, os últimos 06 (seis) meses, não bastando a juntada de uma única fatura isolada de energia elétrica ou estimativas unilaterais inseridas na petição. Intime-se. Cumpra-se. Bonfim/RR, data da assinatura eletrônica. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
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