Processo 0800586-12.2026.8.14.0039

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800586-12.2026.8.14.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800586-12.2026.8.14.0039 EXEQUENTE: EDGAR RIBEIRO DE ABREU Nome: EDGAR RIBEIRO DE ABREU Endereço: Rua Coronel Mário Andreaza, 09, Três Poderes, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-210 EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA RODRIGUES Nome: LUIS CARLOS DA SILVA RODRIGUES Endereço: Residencial Cunha, casa 03, QD 01 - LRT 08, morro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Vistos os autos. 1. Relatório EDGAR RIBEIRO DE ABREU, qualificado nos autos, ajuizou execução de título extrajudicial em face de LUIS CARLOS DA SILVA RODRIGUES, fundada em contrato particular de compra e venda de veículo e notas promissórias, buscando a cobrança de R$ 165.450,50. Na mesma peça inicial, o exequente formulou pedido de tutela cautelar de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, placa PBX8I82, com fundamento nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Alegou que o veículo está registrado em nome de terceiro (Leonardo Oliveira Abreu), pessoa alheia à relação contratual, e que o inadimplemento do executado gera risco de extravio, perda total ou multas em nome desse terceiro, justificando a medida cautelar para resguardar o bem e a honra do proprietário. O exequente juntou aos autos o contrato de compra e venda firmado em 11/06/2025, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo comprovando a titularidade de Leonardo Oliveira Abreu, notas promissórias e demonstrativo atualizado do débito. As custas processuais foram integralmente recolhidas e certificadas pela Unidade de Arrecadação Judiciária (ID 171029205, ID 172771923). Em decisão de ID 172992214, este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação do executado para pagamento no prazo de 3 dias, nos termos do art. 829 do CPC, sem, contudo, apreciar o pedido cautelar formulado na inicial. Conforme certidão de ID 173254669, o pedido de urgência permanece pendente de apreciação. Posteriormente, a advogada NADJA NAYRA COSTA SANTOS substabeleceu com reserva de poderes ao advogado CAIO PADARATZ SANTOS DE ALMEIDA (ID 180689820), que requereu sua habilitação nos autos (ID 181118611). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação — Requisitos da tutela de urgência e inadequação da via eleita O pedido de tutela cautelar de busca e apreensão veiculado na inicial será analisado à luz dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos impõe o indeferimento da medida. Cabe, inicialmente, examinar a adequação da via processual eleita pelo exequente. A ação principal é execução de título extrajudicial, que segue o rito dos arts. 824 a 909 do CPC. O art. 824 do CPC estabelece que a execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O art. 829 do CPC determina que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, e, não havendo pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens. O art. 835 do CPC relaciona, em ordem preferencial, os bens passíveis de penhora, incluindo veículos de via terrestre (inciso IV) entre as opções de constrição patrimonial. Mas a penhora é instituto diverso da busca e apreensão. A penhora é ato de constrição judicial que recai sobre…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados