Processo 0800586-19.2026.8.14.0069
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Centro, Pacajá, CEP: 68485-000, e-mail:1pacaja@tjpa.jus.br / Fone: (91) 982510815. Processo nº 0800586-19.2026.8.14.0069 Ação de Manutenção de Posse Autor: VITOR TIBÚRCIO ROSA Réus: MARIA DAS DORES ROSA e MOISÉS COSTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITOR TIBÚRCIO ROSA em face de MARIA DAS DORES ROSA e MOISÉS COSTA DOS SANTOS, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Sol Nascente, localizado na Rodovia Transamazônica, Vicinal 312, KM 07, Município de Pacajá, Estado do Pará. O autor narra, em síntese, que exerce posse sobre a área de 2.296,8562 hectares da Fazenda Sol Nascente, posse esta reconhecida por sentença proferida em 13.12.2024 nos autos da ação reivindicatória nº 0000725-48.2019.8.14.0069, que julgou improcedente o pedido formulado pela ré e declarou o requerente legítimo proprietário da referida área. Aduz que, a partir de 09.04.2026, os réus passaram a praticar atos reiterados de turbação e esbulho, consistentes em ingresso indevido na propriedade, descarregamento de materiais de construção, edificação de residência, abertura de vegetação com maquinário pesado, tentativa de instalação de energia elétrica e utilização de indivíduos armados para intimidar prepostos do autor. Requer, em tutela de urgência inaudita altera parte, a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, com autorização de uso de força policial e fixação de multa diária por descumprimento. A petição inicial (id 174269778) veio acompanhada de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (id 174271341), sentença proferida na ação reivindicatória (id 174271343), boletins de ocorrência (ids 174271356 e 174271357) e decisão proferida nos autos das medidas protetivas de urgência nº 0800534-23.2026.8.14.0069 (id 174271346). Foram ainda juntadas petições de fatos novos em 28.04.2026 (id 174343785), 30.04.2026 (id 174577433) e 03.05.2026 (id 174666523). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste juízo, pelas razões que seguem expostas. Conforme noticiado pelo próprio autor, tramita perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará o recurso de apelação interposto nos autos da ação reivindicatória nº 0000725-48.2019.8.14.0069, que tem por objeto o domínio sobre a mesma área rural — Fazenda Sol Nascente — ora envolvida no presente litígio possessório. Referido recurso encontra-se concluso à Excelentíssima Desembargadora Kátia Parente Sena, para julgamento, aguardando pronunciamento do órgão colegiado. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o deferimento da tutela de urgência possessória neste juízo de primeiro grau encerra risco concreto e objetivo de prolação de decisões contraditórias, e mais ainda, trata-se de pedido conexo ao pedido já julgado pelo Judiciário local, que reconheceu, em primeiro grau de jurisdição, a reivindicatória em favor do autor, e é vedado pelo ordenamento processual civil nova decisão de urgência em matéria cujo processo já foi julgado e seguiu ao Tribunal, pois cabe ao autor se assim entender e em sendo o caso o ajuizamento de pedido incidental recursal ou cautelar perante o Egrégio Tribunal onde o processo está tramitando atualmente e não ao juízo de primeiro grau que já proferiu decisão. Tal cenário de contradição é expressamente…
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