Processo 0800586-20.2022.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800586-20.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação válida da contratação por pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com determinação de compensação de valores depositados na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre danos morais e materiais à luz da Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se deve ser afastada a compensação de valores depositados na conta da autora diante da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a regular contratação, especialmente diante das formalidades exigidas para pessoa analfabeta, configurando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade objetiva. 4. A ausência de prova da contratação e a realização de descontos indevidos caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de má-fé. 5. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sendo adequado o patamar de R$ 2.000,00 conforme precedentes do tribunal. 6. A incidência de juros de mora sobre danos morais e materiais ocorre desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7. A correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto nos danos materiais incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 8. A aplicação dos índices de juros deve observar a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA. 9. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, sendo legítima a compensação dos valores depositados para evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida da contratação bancária enseja nulidade do negócio jurídico e responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. A fixação de danos morais deve observar critérios de razoabilidade, podendo ser majorada para adequação aos precedentes do tribunal. 3. Os juros de mora incidem desde o…
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