Processo 0800586-21.2026.8.20.5123

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800586-21.2026.8.20.5123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800586-21.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINAR AZEVEDO SOUZA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I. DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI N° 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, já qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária de terreno na cidade de Parelhas/RN, tendo cedido parte para um irmão exercer atividade empresarial na prestação de serviços mecânicos. Aduz que seu irmão edificou uma oficina no local. Afirma, contudo, que existe uma fiação que interliga dois postes e atravessa o interior do imóvel. Assinalou que a COSERN só providencia a retirada mediante pagamento dos custos do serviço, cujo orçamento foi estabelecido no valor de R$ 36.118,57 (trinta e seis mil, cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), ao passo que a requerente não possui condições de quitar. Requer, em tutela de urgência, seja o réu compelido a retirar a fiação no prazo estabelecido por este juízo. Juntou documentos. Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (Id 184414115). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 192012497). Consta réplica (Id 193167863). Pois bem. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia, rejeito-a, posto que entendo ser desnecessária a realização de perícia no caso em espeque, já que a resolução da questão depende exclusivamente de fatos de direito. No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. Feitas tais considerações, observo que não assiste razão à parte autora. Explico. Inicialmente, ressalto a aplicação da legislação consumerista no presente caso, visto que, na relação jurídica em apreço, se constata a presença do consumidor, como destinatário final da prestação de serviços, de um lado, e o fornecedor de serviços do outro. Frise-se, entretanto, que a presente discussão não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público. Sendo assim, na condição de concessionária de serviço público, nos moldes da norma insculpida no art. 37, § 6°, da CF/88, a responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva. Nesses termos, responde independentemente da perquirição de culpa, pela integralidade dos danos advindos dos defeitos relativos à prestação de seus serviços, bastando a prova do nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) e o dano gerado ao autor. Dito isto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente…

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