Processo 0800586-26.2026.8.10.0038
TJMA • Interdição
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PROCESSO Nº. 0800586-26.2026.8.10.0038. INTERDIÇÃO/CURATELA (58). REQUERENTE: CICERA TERESA DE JESUS. REQUERIDO(A): WANTONY DE JESUS SOARES. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA MIKAELA SARAIVA LIMA - MA31558 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, contendo pedido liminar, proposta por CICERA TERESA DE JESUS em relação ao seu filho, WANTONY DE JESUS SILVA, 18 (dezoito) anos de idade. Afirma, a postulante, ser genitora do interditando e detém sua guarda e cuidados desde o nascimento. O vínculo é de total dependência e afeto. O laudo médico aponta comprometimento importante na interação social, estereotipias, atraso no desenvolvimento da linguagem, atraso neuropsicomotor e deficiência intelectual. Tais condições impedem que Wantony, agora maior de idade, realize atos da vida civil de forma autônoma, como gerir benefícios previdenciários, assinar documentos ou tomar decisões complexas sobre sua saúde e patrimônio. Com inicial, procuração e documentos, ID n. 173985012 e seguintes. Concedida a antecipação da tutela, ID n. 175043602. Audiência realizada, ID n. 179517422. Contestação, ID n. 181913550. Laudo médico, ID n. 184765957. Manifestação da curadora especial, ID n. 184855922. O Ministério Público manifestou pelo deferimento da interdição de WANTONY DE JESUS SOARES, nomeando-se como curadora definitiva a sua genitora CÍCERA TERESA DE JESUS, ID n. 184987109. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar. Passo a julgar. DO MÉRITO A ação de curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física. Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças relativas à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”. Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais (ID n. 173985017), o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil. Os laudos médicos juntados nos Ids n. 173985017 e 184765957, concluem que o curatelando é totalmente e permanentemente incapaz para exercer qualquer ato da vida civil. Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar o interditando como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015. Até a aprovação da Lei…
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