Processo 0800586-36.2022.8.14.0044
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800586-36.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Ré: Nome: ANTONIA DO SOCORRO DA SILVA BERINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIA DO SOCORRO DA SILVA BERINO, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06. Narra a inicial acusatória: Narram os autos do Inquérito Policial, acostado a esta denúncia, que no dia 08 de dezembro de 2022, por volta das 11h00min, no município de Quatipuru-PA, a denunciada ANTONIA DO SOCORRO DA SILVA, foi presa em flagrante delito na posse e comercialização de drogas, conforme auto de constatação toxicológico provisório constante ao IPL (id 83314350). Exsurge dos autos inquisitoriais que, na data e horário já mencionados, uma guarnição de Polícia Militar do Município de Quatipuru recebeu denúncias de que a ora denunciada estaria vendendo drogas em frente à sua residência. Ato contínuo, os policiais se deslocaram ao local e chegando próximo à residência avistaram a ora denunciada realizando a traficância. A denunciada, ao avistar os policias, teria tentado se desvencilhar da droga, porém foi prontamente contida e conduzida com a quantia de R$ 10,00 (dez reais), 23 (vinte e três) “petecas” pequenas e 01 (uma) “pedra” maior de substância semelhante a “OXI”. (ID. 86585404). A denúncia foi oferecida com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 83443284), iniciada mediante auto de prisão em flagrante (ID. 83314350) pela autoridade competente. Laudo Toxicológico Definitivo juntado em ID. 84088565. A acusada foi regularmente notificada (ID. 89705127) e apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (ID. 91782308). A denúncia foi recebida em 03.05.2023 (ID. 92016685). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, tendo, em seguida, sido realizada a qualificação e interrogatório da acusada, conforme mídias audiovisuais juntadas aos autos (termo de audiência – ID. 172813746). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré, afirmando que restaram provadas a autoria e a materialidade delitivas do crime imputado na denúncia (mídia – ID. 172813751). Em memoriais, a defesa da acusada requereu a absolvição, argumentando que há incoerência nos depoimentos dos policiais militares, em especial quanto à origem da denúncia. Subsidiariamente, requereu a para o art. 28, da Lei n. 11.343/06, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto (mídia – ID. 172813750). II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear. O feito encontra-se pronto para julgamento. Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae. O art. 33, da Lei n. 11.343/06, tem a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em…
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