Processo 0800586-38.2026.8.15.9010
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 10 Processo nº: 0800586-38.2026.8.15.9010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JONATAN MAGNO RODRIGUES RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB DECISÃO Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA, EM ESSÊNCIA, CONTRA OS EFEITOS DA SENTENÇA EXTINTIVA. ATOS POSTERIORES MERAMENTE CONFIRMATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 268 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jonatan Magno Rodrigues Ribeiro contra atos atribuídos à Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, proferidos nos autos do cumprimento de sentença nº 0837435-75.2023.8.15.0001, movido pelo impetrante em face de Passaredo Transportes Aéreos Ltda. O impetrante sustenta, em síntese, que o juízo de origem teria indevidamente obstado o prosseguimento da execução, ao negar o desarquivamento dos autos, a reiteração de diligências executivas e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que, embora possua título executivo judicial em seu favor, no valor apontado de R$ 3.463,65, a autoridade coatora teria impedido a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, com fundamento na anterior extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação dos atos judiciais de IDs 114229469, 116049511 e 157401466, com o consequente desarquivamento do processo originário e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com apreciação das diligências executivas requeridas e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Do mandado de segurança: No caso, a petição inicial deve ser indeferida. Compulsando-se os autos, verifica-se que o mandado de segurança, embora formalmente dirigido contra despachos proferidos em 2025 e 2026, busca, em essência, afastar os efeitos da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em 02 de julho de 2024, por ausência de bens penhoráveis. No processo originário (autos de nº 0837435-75.2023.8.15.0001), a sentença condenatória foi proferida no procedimento do Juizado Especial Cível, tendo a parte promovida sido condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Posteriormente,…
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