Processo 0800586-60.2024.8.18.0042

TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800586-60.2024.8.18.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800586-60.2024.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS REU: JOSE DE ARIBAMAR MARTINS SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu Presentante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia contra JOSÉ DE ARIBAMAR MARTINS SOUSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória. Consta da denúncia que, no dia 15 de abril de 2024, por volta das 22h45min, no KM 352 da BR-135, no município de Bom Jesus/PI, o denunciado, livre e conscientemente, conduzia veículo automotor, consistente em uma motocicleta Honda Bros, cor vermelha, placa PIY3839, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo a inicial acusatória, na data, hora e local supracitados, Policiais Rodoviários Federais realizavam fiscalização de trânsito quando deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo acusado. Durante a abordagem, os agentes públicos observaram que o denunciado apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, tais como desequilíbrio, vestes desordenadas, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito e sonolência. Ainda conforme a denúncia, o acusado recusou-se a realizar o teste do etilômetro, motivo pelo qual foi confeccionado Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. Na oportunidade, o denunciado teria informado aos policiais que havia ingerido bebida alcoólica, consistente em diversas cervejas, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus/PI. O auto de prisão em flagrante foi comunicado a este Juízo, tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 2.118,00, a qual foi paga, razão pela qual o acusado foi colocado em liberdade. Recebida a denúncia em 02/09/2025 (ID 81694765). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defesa técnica constituída (ID 88323772). Por não se verificar, naquele momento, a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 88599149). No decorrer da instrução processual em juízo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, FRANCISCO NAYLSON MIRANDA DE MEIRELES e LUIS LINCOLN ALVES PEREIRA, ambos Policiais Rodoviários Federais, bem como realizado o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, depoimentos judiciais dos policiais rodoviários federais e confissão do acusado. O Ministério Público também reiterou a não oferta de acordo de não…

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