Processo 0800586-61.2025.8.10.0070

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800586-61.2025.8.10.0070
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800586-61.2025.8.10.0070 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERENTE: KALINE SANTOS CHAVES REQUERIDO: FRANKSTONY COELHO PEREIRA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Medida Cautelar de Urgência promovida pelo Delegado de Polícia Civil em desfavor de FRANKSTONY COELHO PEREIRA e FRANKSTONY COELHO PEREIRA FILHO, pleiteando a imposição das medidas estabelecidas no art. 22 da Lei 11.340/2006, com fundamento no exposto na inicial, na defesa de KALINE SANTOS CHAVES. Deferidas medidas em proteção à vítima, devidamente intimadas as partes. Conforme relatório social do CREAS, de id n. 161876785, à vítima ainda teme possíveis investidas dos requeridos em seu desfavor. Nesse sentido, após visita e análise situacional da vítima, o relatório do CREAS concluiu pela necessidade de manutenção das medidas protetivas. Medidas protetivas prorrogadas em 14/11/2025, conforme decisão de id. n. 165985798. Pedido de revogação de medida protetivas de urgência, consignado pelos Requeridos, conforme petição de id n. 175887656, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de contemporaneidade para manutenção das medidas; ii) existência de decisão nos autos do processo de n.° 0800998-10.2024.8.19.0140, garantindo o direito de convivência do avô paterno, o requerido FRANKSTONY COELHO PEREIRA, com os netos, filhos da ora requerente, aduzindo que a presentemedida protetiva tem dificultado a convivência com os menores. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento da revogação pleiteada (id. 176398211). É o sucinto relatório. DECIDO. É importante observar que no âmbito do processo cautelar, a tutela objetivada pelo(a) autor(a), não reclama um juízo de veracidade acerca dos fatos, mas apenas um juízo de verossimilhança ou probabilidade. Por outro lado, não é demais aclarar que em situações de violência doméstica a jurisprudência tem se firmado no sentido de dar premência ao depoimento da vítima, considerando a dificuldade de se conseguir testemunhas a respeito de fatos que, via de regra, ocorrem no ambiente familiar, onde os únicos presentes são os envolvidos, ou, no máximo, alguns poucos familiares. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consoante se infere do julgado a seguir destacado: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC 34035 AL. Ministro Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. Julgado em 05.11.2013. Dje: 26.11.2013). Conforme ditames do art. 19, §3° da Lei 11.340/06, in verbis: § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da…

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