Processo 0800586-63.2025.8.10.0134

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800586-63.2025.8.10.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800586-63.2025.8.10.0134 - Timbiras APELANTE: ANTONIO AGOSTINHO GOMES DA SILVA Advogados: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA 10063-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A Relator Substituto: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO AGOSTINHO GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, na origem, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referente à tarifa sob a rubrica “PGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR”, o qual afirma não ter contratado, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais . Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ante a ausência de contrato que demonstrasse a anuência à tarifa questionada, e por fim, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, incapaz de gerar dano extrapatrimonial indenizável. Ainda reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC . Em suas razões, o Apelante, ANTONIO AGOSTINHO GOMES DA SILVA, sustenta que restou comprovada a inexistência de contratação e a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, enseja dano moral in re ipsa. Aduz que a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e subsistência, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . O Apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou Contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, afirmando que os descontos decorreram de relação jurídica válida. Aduz, ainda, que não restou comprovado dano moral, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização, sob pena de enriquecimento sem causa . A Procuradoria Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que se reforme a sentença aguerrida, a fim de arbitrar a indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo do Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por…

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