Processo 0800586-91.2025.8.14.0121
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800586-91.2025.8.14.0121 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: ROMILDO FERREIRA NOGUEIRA FILHO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de ROMILDO FERREIRA NOGUEIRA FILHO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão recorrida indeferiu a inicial e extinguiu o feito com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC, ao entendimento de que não restou comprovada a constituição em mora do devedor, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. Consignou o magistrado que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu retornou com a anotação “não procurado”, sem que houvesse tentativa efetiva de entrega pelos Correios, o que afasta a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Destacou, ainda, que tal circunstância impede a presunção de ciência da mora, inexistindo pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, razão pela qual determinou a extinção do feito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi extinto de forma prematura, sem prévia intimação para manifestação ou emenda da inicial; alega equívoco no reconhecimento da ausência de constituição em mora, defendendo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para tal finalidade, nos termos do Tema 1.132 do STJ, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento; aponta que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não descaracteriza a mora, sobretudo porque incumbe ao devedor manter atualizado seu endereço e diligenciar quanto ao recebimento de correspondências; argumenta acerca da inaplicabilidade da extinção com base no art. 485, IV, do CPC, defendendo que eventual inércia deveria ensejar, quando muito, a incidência do art. 485, III, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à validade da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Com a inicial, a parte autora anexou aviso de recebimento da notificação extrajudicial, a qual retornou com a anotação "NÃO PROCURADO" (ID. 35684656). O retorno do AR com a anotação "não procurado", conforme consolidado por diversos tribunais e também pelo próprio STJ, não equivale ao envio válido da notificação, pois indica que a correspondência sequer foi efetivamente enviada, por se tratar de área não coberta pela ECT. Com efeito, o entendimento…
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