Processo 0800586-93.2021.8.12.0022
TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Deste modo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a alteração no binômio necessidade-possibilidade, para aferir se houve mudança na capacidade financeira do alimentante (autor) e/ou nas necessidades da criança (alimentanda) que justifique a revisão do valor da pensão alimentícia; b) a real capacidade econômica do autor, investigando suas atuais fontes de renda e padrão de vida, frente à alegação de desemprego e às suspeitas da ré sobre a existência de atividade empresarial; c) a forma de regulamentação do convívio e das visitas que melhor atenda ao interesse da criança, considerando a distância entre as partes, os conflitos familiares relatados e a garantia do direito à convivência familiar saudável. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (art. 435 do CPC). Ademais, defiro a produção das provas documental requeridas pela parte ré e determino a Expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente cópia dos contratos sociais, alterações e informações sobre o faturamento e situação cadastral das empresas eventualmente registradas em nome do autor, Sr. Allan Pereira da Silva. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas; Indefiro o pedido de depoimento pessoal, uma vez que já estão devidamente registradas nos autos as versões das partes sobre os fatos, não se mostrando necessária a oitiva pessoal para o esclarecimento da matéria controvertida. Para análise da dinâmica familiar e do melhor interesse da criança quanto a convivência com o autor (ponto "c"), defiro a realização de estudo psicossocial com as partes e a criança. O estudo com a parte ré e a criança será realizado pelo setor técnico deste juízo, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo. Concomitantemente, para a avaliação da parte autora, expeça-se Carta Precatória à comarca de sua residência, a ser cumprida em igual prazo pelo setor técnico daquele juízo. O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do mesmo diploma legal. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 06/08/2026 às 15h45, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas tempestivamente, que deverão comparecer independentemente de intimação pela via judicial (art. 455, caput, do CPC), salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, do CPC). As partes e testemunhas poderão participar da audiência por meio do sistema MicrosoftTeams, desde que comprovem uma justa causa que as impeçam de comparecer, como, por exemplo, residir…
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