Processo 0800587-03.2018.8.15.0151
TJPB • Desapropriação
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800587-03.2018.8.15.0151 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO RÉU: SOCIEDADE ARTÍSTICA EDUCADORA DE CONCEIÇÃO SENTENÇA EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SOBRE DADOS FISCAIS. JUROS E HONORÁRIOS. REGRA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em face da SOCIEDADE ARTÍSTICA EDUCADORA DE CONCEIÇÃO, também qualificada. Sustenta o expropriante que, por meio do Decreto Municipal nº 019/2017, declarou a utilidade pública de um imóvel urbano medindo 4.599,00 m², localizado na Rua Prefeito João Fausto de Figueiredo, Centro, nesta urbe. Aduz que a área se encontra em estado de abandono e que a desapropriação visa a implementação de projetos sociais, como creches e escolas de música. Ofertou, inicialmente, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização, requerendo a imissão provisória na posse. A decisão de ID 14296953 deferiu a imissão na posse, condicionada ao depósito integral do valor ofertado, o que foi cumprido pelo Município conforme comprovante de ID 27399182. O mandado de imissão foi devidamente cumprido em 15 de janeiro de 2020 (ID 27462631). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 15853116), impugnando o valor ofertado. Alegou que a avaliação administrativa é ínfima e desvinculada da realidade de mercado para um imóvel localizado em zona nobre. Requereu a realização de perícia judicial para a fixação do justo preço. O feito seguiu com a nomeação de perito oficial. Após a anulação de uma primeira perícia por quebra de confiança, o novo expert nomeado, Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, apresentou o laudo pericial de ID 109306250, avaliando o imóvel (terreno e benfeitorias) em R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais). O Município impugnou o laudo (ID 111349712), argumentando que o valor está superfaturado frente aos dados fiscais do município (ITBI) e que as benfeitorias, por estarem em ruínas, deveriam ser consideradas um passivo de demolição e não um ativo indenizável. O perito prestou esclarecimentos (ID 114942298), ratificando suas conclusões. Em decisão interlocutória de ID 123206067, este Juízo homologou o laudo pericial judicial, rejeitando a impugnação municipal. Instadas a apresentarem alegações finais, o Município (ID 156220800) reiterou as críticas ao laudo, enquanto a parte ré (ID 157226629) pugnou pela fixação da indenização no valor apurado pela perícia judicial. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria de fundo cinge-se à fixação da justa indenização pela expropriação do imóvel descrito na inicial. A desapropriação por utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece em seu art. 20, que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. No caso vertente, não houve arguição de vícios processuais hígidos, remanescendo a discussão sobre o montante indenizatório. O direito de propriedade, embora garantido pela Constituição Federal, encontra limitação no interesse coletivo, desde que observada a regra da justa e prévia indenização em dinheiro, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. A indenização justa é aquela que…
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