Processo 0800587-15.2024.8.18.0052
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800587-15.2024.8.18.0052 APELANTE: EMILIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SEGURO. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, declarou a nulidade de contrato de seguro, determinou o cancelamento dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora e condenou a seguradora à restituição dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante pretende a reforma da sentença apenas para condenar a instituição ao pagamento de compensação por danos morais, sustentando a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos incidentes sobre verba alimentar de consumidora idosa, analfabeta e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato de seguro cuja contratação não foi validamente comprovada configuram dano moral indenizável, além da restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e securitárias, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de documento idôneo que comprove a manifestação de vontade da consumidora analfabeta impede o reconhecimento da validade do contrato de seguro, caracterizando prática abusiva e impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para o dever de reparar os danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Os descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário, fundados em contrato inválido, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa), por atingirem a dignidade, a tranquilidade e a segurança da consumidora. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequado o arbitramento em R$ 2.000,00, em consonância com os precedentes da Câmara julgadora. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os marcos fixados pela jurisprudência do STJ e pela legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira ou securitária comprovar a validade da contratação quando impugnada pelo consumidor hipossuficiente. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. Descontos indevidos em…
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