Processo 0800587-84.2023.8.14.0044
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800587-84.2023.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JORGE WILLIAM SOUSA GLIM SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de JORGE WILLIAM SOUSA GLIM, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 303, § 2º, primeira parte, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Narra a denúncia: No dia 10 de setembro de 2023, por volta das 08h00min., em via pública, neste município, o denunciado JORGE WILLIAM SOUSA GLIM, conduzindo um veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, causou culposamente lesões corporais de natureza leve ao atropelar às vítimas Natalia Ribeiro Rodrigues e Antonio Aldair Merces. Por ocasião dos fatos, o denunciado, após uma confusão no interior de uma festa, pessoas cercaram seu veículo, momento em que arrancou bruscamente atropelando Natalia Ribeiro Rodrigues e Antonio Aldair Merces. Ao que se apurou, dos depoimentos das testemunhas são uníssonos em informar que o denunciado, havia ingerido bebida alcoólica. (ID. 101733057) A denúncia foi ofertada com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 100481237), iniciado mediante portaria pela autoridade policial. A denúncia foi recebida em 10.10.2023 (ID. 102152081). O acusado foi regularmente citado (ID. 102571676) e apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado (ID. 107566814). A absolvição sumária foi denegada em decisão de ID. 107566814. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação e, em seguida, interrogado o réu, estando todas as declarações gravadas em mídias juntadas aos autos (termos de audiência – ID. 166023071). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público a parcial procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pelo crime do art. 303, caput, do CTB, sob o argumento de que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pela prova oral e documental (ID. 167566306). A defesa do acusado, em seus memoriais de ID 168223558, reiterou a preliminar de inépcia da denúncia e defendeu a atipicidade da conduta por ausência de dolo. Argumentou que o acusado agiu sob forte estresse e medo de agressões iminentes, o que configuraria causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Sustentou que o Estado não logrou êxito em angariar provas suficientes para um decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo a absolvição total do denunciado com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrntadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear. O feito encontra-se pronto para julgamento. Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae. O acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.