Processo 0800587-87.2024.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800587-87.2024.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800587-87.2024.8.18.0028 APELANTE: ELDERLY FEITOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo. O autor sustenta a existência de encargos abusivos, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à cobrança de tarifas acessórias, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais e a restituição de valores. O recurso busca a reforma da sentença para reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios no contrato de financiamento celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros prevista na avença; e (iii) determinar se é legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para evidenciar sua incidência. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. A taxa de juros pactuada no contrato (1,41% ao mês e 18,29% ao ano) mostra-se inferior à taxa média de mercado para operações similares na época da contratação, divulgada pelo Banco Central (1,47% ao mês e 19,1% ao ano), afastando a alegação de onerosidade excessiva. 7. A cobrança de tarifa de registro de contrato somente é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 8. A ausência de comprovação da realização do registro do contrato ou da anotação da alienação fiduciária no documento do veículo evidencia a cobrança indevida da tarifa, impondo o reconhecimento da abusividade e a restituição em dobro do valor pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados