Processo 0800587-89.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800587-89.2023.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GLEIDSON MENDES DE MELO REU: MEDMAIS SERVICOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VASECTOMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E TERMO DE CONSENTIMENTO. INEFICÁCIA DO PROCEDIMENTO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. GLEIDSON MENDES DE MELO, devidamente qualificado, por seus advogados, ingressou com a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, em face de MEDMAIS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., afirmando ter constatado a ineficácia de procedimento cirúrgico de vasectomia realizado nas dependências da ré. Sustenta o autor que, atraído por anúncios da ré, contratou a realização de vasectomia pelo valor de R$ 1.443,70 (ID 67896863). Afirma que o procedimento foi realizado em 23/08/2022 pelo Dr. Carlos Leite, tendo ultrapassado o tempo previsto e ocorrido de forma traumática, com a assistência de uma funcionária que atuava na recepção e que teria passado mal durante a cirurgia. Alega que não houve preenchimento adequado de prontuário médico, nem assinatura prévia de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Aduz que, após o prazo estipulado, realizou espermograma que atestou a manutenção de sua fertilidade, comprovando o insucesso da intervenção. Relata que a clínica ofereceu a devolução do valor pago condicionada à assinatura de um acordo extrajudicial, que isentava a ré e o médico de qualquer responsabilidade, o que foi prontamente recusado. Ao final requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.443,70, com pedido de restituição em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré (ID 68911457). Contestação apresentada (ID 72573524), oportunidade em que a ré defendeu a regularidade da prestação do serviço. Afirmou que a obrigação médica é de meio e não de resultado, impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor e requereu o chamamento ao processo do médico Dr. Carlos Leite. No mérito, alegou que ofereceu a devolução dos valores e a realização de novo procedimento, ressaltando que o autor não seguiu as recomendações pós-operatórias. Formulou pedido de improcedência total dos pleitos autorais. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 80694760), ratificando os termos da inicial e rechaçando as preliminares e os argumentos de defesa. O juízo indeferiu o pedido de chamamento ao processo (ID 106709940). Contra esta decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 107741838), ao qual foi negado provimento pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, mantendo o indeferimento da intervenção de terceiros. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 112005728), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor e à oitiva das testemunhas arroladas pela promovida (Sra. Polianny Araripe de Castro e Dr. Carlos Antônio Santos Leite). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 112940692) e pela ré (ID 112895235). Não havendo mais provas a produzir. Autos conclusos para…
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