Processo 0800587-89.2025.4.05.8001

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800587-89.2025.4.05.8001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800587-89.2025.4.05.8001 APELANTE: JOEL DE ALMEIDA FARIAS, MARIA ZELIA DA ROCHA SILVA FARIAS, ISABELLA DE SOUZA FARIAS DICKSON, IVAN GLEIDSON TRINDADE DE SOUZA FARIAS, JAMILLE MAGDA DOS ANJOS SOUSA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO MIRINDIBA DIAS FERNANDES - PE45136-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LETICIA DE ANDRADE MOURA COSTA - PE62524 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR PAGOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS.FAZENDA NACIONAL É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. STF TEMA 364 E TEMA 572. STJ SÚMULA 447. EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Joel de Almeida Farias interpõe apelação em face de sentença do juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas. Em ação ordinária, a magistrada extinguiu o feito sem resolução de mérito. Consequentemente, arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. 2. Trata-se na origem de ação declaratória de isenção c/c restituição de imposto de renda ajuizada por Joel de Almeida Farias em face da União Federal - Fazenda Nacional. O autor, aposentado por invalidez pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas (AmazonPrev) desde 2016, em razão de alienação mental, busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos e a restituição dos valores indevidamente retidos. 3. A magistrada sentenciante entendeu que os proventos de aposentadoria do autor são pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas. Assim, o imposto de renda incidente sobre tais proventos, retido na fonte, pertence ao estado do Amazonas. Diante disso, a União Federal - Fazenda Nacional seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e a competência para processar e julgar a causa seria da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça Federal. Por esse motivo declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão nos autos: a) a competência da Justiça Federal; b) examinar o critério legal de fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. No caso em análise, a Fazenda Nacional é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça Federal conforme jurisprudência do STF (Tema 364 e Tema 572 da repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 447) abaixo transcritos: STF, Tema 364 da Repercussão Geral: É dos estados e distrito federal a titularidade do que arrecadado, considerado imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. STF, Tema 572 da Repercussão Geral: Compete à justiça comum estadual processar e julgar causas relativas à parcela…

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