Processo 0800588-43.2022.8.18.0028

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800588-43.2022.8.18.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guadalupe
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800588-43.2022.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: HELVIA DE ALMEIDA SANTOS REU: CONSORCIO NORTE ENGENHARIA, EQUATORIAL PIAUÍ, D P L CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória cumulada com lucros cessantes ajuizada por HÉLVIA DE ALMEIDA SANTOS em face de CONSÓRCIO NORTE ENGENHARIA, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e D P L CONSTRUÇÕES LTDA. Narra a petição inicial que a autora celebrou contrato verbal de locação de imóvel situado em Guadalupe/PI, pelo valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), destinado ao apoio operacional das requeridas. Sustenta que o bem foi devolvido em estado de deterioração e que a movimentação de veículos pesados e o armazenamento de materiais teriam ocasionado o rompimento da mureta de contenção, culminando no posterior desabamento da construção. Ao final, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de danos materiais, além de lucros cessantes correspondentes ao valor mensal do aluguel até a data da sentença. Regularmente citada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e indicando o Consórcio Norte Engenharia como responsável pela contratação. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que não celebrou contrato de locação com a autora e que os pagamentos referentes ao imóvel e aos encargos de água e energia eram realizados pelo Consórcio Norte Engenharia (ID n.º 31780058). Em réplica, a parte autora impugnou as alegações deduzidas na contestação, reiterando a validade do contrato verbal de locação e a responsabilidade das requeridas pelos danos narrados na inicial (ID n.º 67228378). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (ID n.º 61570000). Decisão indeferindo o pedido de revelia do Consórcio Norte Engenharia e determinando a intimação da autora para fornecer novo endereço da requerida, diante da ausência de citação válida ou comparecimento espontâneo (ID n.º 70307104). O Consórcio Norte Engenharia foi regularmente citado (ID n.º 77452814). A D P L Construções Ltda. compareceu aos autos, apresentando-se como responsável pela locação, e ofereceu contestação, na qual alegou, em síntese, a inépcia da petição inicial, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel e dos danos narrados, a inexistência de nexo causal e a ocorrência de força maior, requerendo a improcedência dos pedidos (ID n.º 78566307). A parte autora apresentou réplica à contestação da D P L Construções Ltda., sustentando a validade da locação verbal e afirmando que os comprovantes de pagamento, as fotografias, os orçamentos e a prova testemunhal seriam suficientes para demonstrar a contratação e os prejuízos suportados. Reiterou que o imóvel se encontrava em condições adequadas antes da ocupação pelas requeridas e que os danos decorreram da utilização inadequada do bem (ID n.º 84875226). Decisão de saneamento que deferiu o ingresso da D P L Construções Ltda. no polo passivo, afastou a alegação de inépcia da petição inicial, reconheceu…

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